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Atenção para as alterações na Legislação Tributária no início de 2024

No final do ano de 2023, diversas normas tributárias foram alteradas. Por isso, preparamos um resumo para que os nossos clientes e parceiros não sejam pegos de surpresa.

Por Mauricio Nucci
com Rafael Maniero.


Legale, n. 876.
 
 
Medida Provisória 1.202, de 2023:
O Governo Federal publicou a Medida Provisória n. 1.202, de 2023, com diversas alterações na legislação tributária. Muitas destas alterações, além de polêmicas, ferem princípios básicos do Direito, motivo pelo qual certamente serão discutidas no Poder Judiciário. Em resumo, por meio de Medida Provisória, o Governo Federal tenta estabelecer: a reoneração da folha de pagamentos; a limitação da compensação de créditos provenientes de decisões judiciais; e a revogação dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
 
Abaixo, alguns detalhes dos principais pontos a serem observados pelos contribuintes, que certamente ainda serão objeto de discussão no Poder Judiciário:

1. Reoneração da folha de pagamentos

Durante o ano de 2023, o Poder Legislativo rejeitou a proposta do Governo Federal de reoneração da folha de pagamentos dos 17 setores da economia incluídos na desoneração, propondo, assim, a prorrogação do benefício até 31 de dezembro de 2027. Contudo, por meio de Medida Provisória, o Governo Federal determinou a retomada gradual da contribuição previdenciária com base na folha de pagamentos, por meio de alíquotas reduzidas para as empresas dos setores até então desonerados.

Cumpre destacar que, ao propor a reoneração da folha de pagamentos via Medida Provisória, o Governo contraria aquilo que decidiu o Congresso. Apesar disso, é oportuno alertar que a Medida Provisória será encaminhada ao Congresso para discussão e, caso não seja apreciada no prazo de 120 dias ou seja negada pelo Congresso, perderá a sua eficácia. Até lá, as empresas beneficiadas deverão observar o quanto determinado nas novas regras.

2. Limitação das compensações de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais

A Medida Provisória n. 1.202 também propõe alterações na legislação aplicável para limitar o valor mensal a ser compensado pelos contribuintes que obtiveram decisão judicial favorável à compensação de tributos recolhidos a maior. A MP alterou a redação do artigo 74, da Lei n. 9.430, de 1996, ferindo princípios tributários básicos, o que certamente será objeto de amplas discussões no Poder Judiciário.

De acordo com o texto proposto, o valor mensal será estabelecido em ato a ser expedido pelo Ministério da Fazenda, mediante a observância dos seguintes critérios: (i) a limitação não se aplica a créditos cujo valor seja inferior a 10 milhões de reais; (ii) o limite mensal de crédito será graduado em função do valor total do crédito; e (iii) o limite não poderá ser inferior a 1/60 do valor do crédito atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação.

3. Fim dos benefícios fiscais do PERSE

Por fim, a Medida Provisória prevê o fim dos benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que reduz a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para as empresas do setor de eventos que foram prejudicadas pelas medidas de distanciamento social tomadas em razão da pandemia da Covid-19. De acordo com a lei que instituiu o referido benefício fiscal, estas alíquotas seriam aplicáveis até o ano de 2026.

Com a publicação da Medida Provisória, as empresas beneficiadas deverão voltar a recolher os tributos de acordo com o que especifica, a partir de abril de 2024. Essas medidas podem ser questionadas na justiça, sobretudo porque benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante certas condições não podem ser revogados de maneira a surpreender os contribuintes.

 
 
Regulamentada a transferência de créditos de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
 
Em 29 de dezembro de 2023, a Lei Complementar n. 204, que prevê a não incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimento do mesmo titular, determinou a manutenção dos créditos na entrada e regulamentou a transferência destes créditos nas operações interestaduais. Acerca das transferências de créditos, a lei estabelece a obrigatoriedade de os Estados garantirem o direito ao crédito no destino. Apesar disso, a lei não deixa claro se a transferência dos créditos é opcional ou obrigatória.
 
A Lei Complementar n. 204, de 2023, foi concebida em razão do julgamento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela inconstitucionalidade na incidência do ICMS nesta situação e determinou a necessidade de regulamentação da transferência de créditos. Paralelo a isso, antes da publicação da referida Lei Complementar, os Estados haviam regulamentado a transferência de créditos de ICMS nas transferências interestaduais. Tratam-se dos Convênios CONFAZ n. 178 e 225, ambos de 2023.
 
Na oportunidade, restou definido pelos Estados a obrigatoriedade de os contribuintes reduzirem a débito o crédito de ICMS na escrita fiscal junto ao Estado de origem e o lançamento a crédito do ICMS na escrita fiscal junto ao Estado de destino, mediante aplicação da alíquota interestadual aplicável caso a operação fosse tributada. Desta feita, verifica-se que a regulamentação do tema por lei e a resistência de alguns Estados às normas do CONFAZ acabam por gerar dúvida acerca do tratamento dos créditos e insegurança jurídica aos contribuintes, notadamente em razão das interpretações atribuídas à Lei Complementar.
 
 
Lei altera o tratamento tributário das receitas decorrentes de subvenções governamentais e as regras referentes aos Juros Sobre Capital Próprio (JSCP)
 
A Presidência da República sancionou, em 29 de dezembro de 2023, lei que determina a tributação das receitas decorrentes de subvenções governamentais. Desta forma, a partir da promulgação da Lei n. 14.789, de 2023, a qual converteu em lei a Medida Provisória n. 1.185, de 2023, as referidas receitas, tais como os benefícios fiscais de ICMS, devem compor a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
 
Apesar da tributação, os contribuintes beneficiados por subvenções para investimentos poderão requerer habilitação de um crédito fiscal junto à Receita Federal do Brasil (RFB), mediante aplicação da alíquota do IRPJ. De acordo com o texto da lei, o crédito fiscal será destinado apenas aos contribuintes cujo benefício fiscal seja destinado à implantação ou expansão de empreendimento econômico. O crédito fiscal devidamente habilitado poderá ser compensado com débitos tributários próprios devidos à RFB ou ressarcido em dinheiro.
 
A lei promulgada também alterou as regras para cálculo dos Juros Sobre Capital Próprio (JSCP). Assim, a partir do ano de 2024, o cálculo deverá contemplar apenas as seguintes contas contábeis: (i) capital social integralizado; (ii) reservas de capital formadas na subscrição de ações; (iii) reserva de lucros, à exceção das reservas de incentivos fiscais; (iv) ações em tesouraria; e (v) lucros e prejuízos acumulados. Além disso, a lei prevê que as variações positivas do patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes não serão consideradas no cálculo dos JSCP, caso não haja ingresso de ativos para a empresa. Assim, verifica-se que, eventualmente, haverá uma diminuição nos valores a serem pagos pelas empresas via JSCP e, consequentemente, uma redução do valor a ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL na apuração do lucro real.
 
 
Lei altera a tributação de investimentos no exterior e de fundos de investimentos em território brasileiro
 
A partir de 2024, passam a viger as regras instituídas pela Lei n. 14.574, de 2023. A referida legislação alterou as regras do imposto de renda aplicáveis às pessoas físicas sobre investimentos em aplicações financeiras no exterior, lucros de entidades controladas offshore e trusts no exterior. Dentre as alterações destacam-se: (i) a incidência de imposto de renda à alíquota de 15% incidentes sobre os rendimentos de aplicações financeiras no exterior detidas diretamente pela pessoa física; (ii) a incidência de imposto de renda sobre o lucro de entidades controladas no exterior por pessoa física com residência fiscal no Brasil (até então, o Brasil tributava apenas no momento da distribuição de lucros e dividendos) ― regra aplicável apenas se a investida estiver estabelecida em país com tributação favorecida ou não possuir renda ativa própria superior a 60%; (iii) a regulamentação de trust; e (iv) a previsão da aplicação de come-cotas para os fundos de investimentos fechados.
 
Além das regras transcritas acima, o contribuinte deverá se atentar para as regras referentes a apresentação de informações de controladas no exterior, visto que o texto prevê regras contábeis diferenciadas, a depender da localização da empresa controlada. Dessa forma, o investidor que possui ativos offshore deve, a partir deste ano, se preocupar também com a tributação incidente no Brasil, mesmo antes de realizar os seus lucros ou realizar o retorno de valores para território brasileiro.
 
 
 

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Vaz de Almeida

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