Para a PGFN, ICMS deve ser computado no cálculo dos créditos de PIS-COFINS
Em parecer favorável às empresas, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que não é possível excluir o ICMS do cálculo dos créditos do PIS e da COFINS.
Resumo /
A PGFN afirmou em parecer, que o cálculo do PIS e da COFINS sem o ICMS embutido não pode servir de base para a apuração dos créditos gerados com a aquisição de bens e de insumos. O entendimento da PGFN é favorável aos contribuintes, divergindo do entendimento da Receita, para a qual, a não inclusão do ICMS, tem por efeito a diminuição do crédito tributário devido aos contribuintes e o aumento da arrecadação. Praticamente todos os clientes Vaz de Almeida Advogados estão no regime não cumulativo.
por Geyse Fernandes e Mauricio Nucci
Revanchismo
A Receita Federal adotou uma nova abordagem na tentativa de reduzir as perdas geradas em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a chamada «tese do século». A estratégia consiste na exigência de que as empresas utilizem o mesmo critério de cálculo dos pagamentos à União para contabilizar os créditos decorrentes da aquisição de bens e de insumos, ou seja, sem o ICMS embutido.
Segundo o raciocínio da Receita, se o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, a parcela do ICMS que consta nas notas de entrada também não poderia ser contabilizada. Porém a legislação a respeito do PIS e da COFINS deixa claro que a tomada de crédito é permitida sobre toda a despesa incorrida com a aquisição de insumos ― e não sobre o que vem de carga da etapa anterior.
O parecer da PGFN
Este é o contexto com base no qual o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, aprovou, na última terça-feira (28), o parecer n. 14483/ME.
Segundo o entendimento da PGFN, «não se vislumbra, com base apenas no conteúdo do acórdão, a possibilidade de se proceder ao recálculo de créditos de PIS/COFINS apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida no julgamento».
A apuração do crédito consiste na aplicação da alíquota (nesse caso, de 9,25%) sobre o resultado do cômputo entre as notas de entrada (que contêm o custo de aquisição dos produtos que dão direito a crédito) e as notas de saída.
É bem óbvio, quando o STF decidiu que a parcela do ICMS que consta na nota de saída não deve ser computada no cálculo do PIS e da COFINS ― uma vez que o imposto estadual não pode ser classificado como receita ou faturamento, que é a base de incidência das contribuições ― a arrecadação da União diminuiu. E não foi só. Sob certas condições, os contribuintes têm o direito de receber de volta o que pagaram de forma indevida nos últimos anos.
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