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Painel Tributário n. 73

Painel Tributário n. 73 ― Tendências, decisões de impacto econômico e os principais acontecimentos, de maneira simples e direta, para quem tem pressa.

Por Mauricio Nucci, Rafael Maniero, Matheus Oliveira, Letícia Benozzati e equipe.

 
 
Governo Federal cria programa MOVER com incentivos à Indústria Automotiva
 
Foi editada, no dia 30 de dezembro de 2023, a Medida Provisória 1.205, que instituiu o Programa Mobilidade Verde e Inovação, também conhecido como «MOVER». O programa tem como objetivo apoiar a economia de baixa emissão de carbono na produção e inovação relacionada ao Setor Automotivo, incluindo a produção de chassis com motor, máquinas autopropulsadas e Autopartes (autopeças e sistemas).
 
Dentre os pontos tratados no texto da MP 1.205, se destacam as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que serão definidas de acordo com critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica. Além disso, foi criado regime de importação de Autopeças não produzidas pelo MERCOSUL (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela) com redução do Imposto de Importação (II). Todos os benefícios do «Programa MOVER» ainda serão regulamentados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
 
Por fim, atualmente, a MP encontra-se aguardando votação do Congresso Nacional para que, enfim, caso aprovada, seja publicada. Às empresas do setor abarcado pela MP cabe esperar, tendo em vista que o prazo para votação da referida medida é de 60 dias.
 
 
 
PGFN publica novo edital para parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União
 
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, no dia 5 de janeiro (2024), o Edital PGDAU n. 01, que possibilita o parcelamento de débitos tributários inscritos em dívida ativa da União (DAU) de até R$ 45 milhões. O programa de transação faz parte das medidas para incentivar a regularização tributária dos contribuintes e o consequente aumento de receitas da União.
 
O parcelamento é composto por uma entrada de 6% do valor total do débito, divido em até 6 parcelas, e o restante em até 114 prestações mensais e sucessivas, com descontos de até 100% de juros, multas e encargos legais. Tais descontos serão calculados de acordo com a capacidade de pagamento dos contribuintes.
 
O programa, que teve seu início no dia 8 de janeiro deste ano, dá aos contribuintes o prazo para adesão até o dia 30 de abril de 2024, procedimento que deve ser realizado exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE de cada contribuinte.
 
 
 
STF determina que os créditos presumidos de IPI não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, por unanimidade, o Tema n. 504, concluindo que os créditos presumidos de IPI concedidos às exportadoras não integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS sob a sistemática da apuração cumulativa. Isto porque o referido crédito é uma ferramenta de incentivo fiscal para exportação de produtos, aplicado sobre as matérias-primas e insumos nacionais.
 
Além disso, considerando que os créditos presumidos de IPI não se enquadram no conceito de faturamento, é inconstitucional a composição na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que não constituem receita nas operações de venda de bens, bem como na prestação de serviços.
 
 
 
Publicado edital para transação de débitos envolvendo lucros no exterior
 
Ao final de dezembro de 2023, também foi publicado Edital n. 3, pela RFB e pela PGFN, que prevê programa de transação para negociação de débitos tributários de tese relevante e disseminada controvérsia jurídica. Assim, são elegíveis a transação de débitos discutidos no contencioso administrativo ou judicial que versem sobre tributação de lucros no exterior.
 
A adesão teve início no dia 2 de janeiro deste ano (2024) e o prazo final vai até o dia 28 de março, próximo (2024). Os débitos em discussão estão relacionados às seguintes teses:
 
(a) exigência do IRPJ e da CSLL de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na proporção da sua participação societária, em virtude da tributação, com base no artigo 74 da Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, e nos artigos 77 a 81 da Lei 12.973, de 2014, dos lucros percebidos por meio de empresas coligadas ou controladas, ou da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, residentes em países signatários de tratados (convenções ou acordos);
 
(b) tributação pelo IRPJ e CSLL dos lucros auferidos por empresas brasileiras por meio de controladas coligadas no exterior, conforme dispõe o artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35, de 2001;
 
(c) consolidação dos resultados das investidas indiretas no balanço da controlada direta e interpretação do inciso I do artigo 16 da Lei 9.430, de 1996, o qual determina que os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas e coligadas no exterior serão considerados de forma individualizada;
 
(d)possibilidade, pressupostos e condições de compensação do IR no exterior com o que for devido no Brasil (IRPJ e CSLL), nos termos do quanto dispõe o artigo 14, parágrafos 4º, 5º e 6º da IN 213, de 2002;
 
(e) cumprimento das exigências previstas no artigo 78 da Lei 12.973, de 2014 para consolidação, para fins de incidência de IRPJ e CSLL, pela controladora domiciliada no Brasil, das parcelas do ajuste do valor do investimento em controla, direta ou indiretamente, domiciliada no exterior, equivalente aos lucros por ela auferidos;
 
(f) cumprimento de obrigações acessórias necessários à tributação pelo PIS e pela COFINS dos lucros auferidos no exterior por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme previsto no artigo 2º da IN (RFB) 1.520, de 2014, combinado com o artigo 76 da Lei 12.973, de 2014 e, anteriormente, artigo 1º, parágrafo 5º, da IN 213, de 2002, combinado com o artigo 16, inciso I, da Lei 9.430, de 1996, e questões probatórias correlatas;
 
(g) oferecimento do lucro obtido no exterior à tributação no Brasil e a comprovação da apuração deste lucro, nos termos dos artigos 76, 77 e 81 da Lei 12.973, de 2014 e, anteriormente, do artigo 25 da Lei 9.249, de 1995, e do artigo 74 da MP 2.158-35, de 2001, inclusive acerca da documentação probatória de suporte às demonstrações financeiras e outras questões probatórias correlatas;
 
(h) forma e comprovação do pagamento do tributo no país alienígena, com a necessidade de reconhecimento do comprovante de pagamento pelo órgão arrecadador, pelo Consulado Brasileiro no país de incidência do imposto e a sua disposição à RFB, nos termos do disposto pelo artigo 26, parágrafo 2º, da Lei 9.249, de 1996; artigo 14, parágrafos 8º e 14° da IN 213, de 2002; artigo 87, parágrafos 1º e 9º da Lei 12.973, de 2014, e artigo 26, parágrafos 1º e 2º da IN 1520, de 2014;
 
(i) relativas à taxa de câmbio aplicável aos lucros auferidos no exterior; e
 
(j) caracterização de hipótese de disponibilização da renda mediante «emprego de valor» conforme artigo 1º, parágrafo 2º, alínea b, item 4, da Lei 9.532, de 1997.
 
O edital dispõe que o parcelamento é composto por entrada de 6% sobre o valor dos débitos, sendo o restante parcelado em até 30 meses, com descontos entre 35% e 65% referente ao valor geral do débito. Tal desconto deve variar em razão da quantidade de parcelas adotadas pelo contribuinte.
 
Nossos especialistas estão sempre prontos para identificar oportunidades reais de redução de custos tributários e de eliminação de riscos e contingências. Acompanhe semanalmente o Painel Tributário.
 
 
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Vaz de Almeida

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