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Assinatura digital e dispensa de testemunhas

Assinatura digital: entenda como a alteração promovida pela Lei 14.620 trará maior segurança jurídica aos contratos eletrônicos. Inovação deve tornar os processos de contratação mais ágeis.
 

Por Thiago Fernandes Pereira.


Legale, n. 872.
 
Foi publicada em julho deste ano a Lei 14.620 (2023), que alterou o Código de Processo Civil (CPC) e trouxe relevantes modificações no contexto dos chamados contratos eletrônicos ― aqueles celebrados por meio de um sistema informatizado.
 
Tal alteração foi precedida pelo julgamento do Recurso Especial n. 1495920, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a respeito da validade jurídica de um contrato eletrônico celebrado sem a assinatura de duas testemunhas ― requisito de executividade previsto pelo CPC ―, e cuja decisão dos ministros determinou a validade e a executividade do documento.
 
Agora, o novo parágrafo do artigo 784 do CPC, que elenca os títulos executivos extrajudiciais, determina que «Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.» (§4°).
 
Com a nova redação, o Legislativo reconhece, de uma vez por todas, a força de título executivo extrajudicial para os contratos assinados eletronicamente.
 
 
Assinatura eletrônica de contratos
 
O recurso das assinaturas eletrônicas está regulamentado desde 2001, pela Medida Provisória 2.200-2, que estipulou as espécies de assinatura eletrônica e instituiu a Infraestrutura de Chaves Pública (ICP-Brasil) para a emissão de certificações digitais como meio de legitimação das assinaturas.
 
No entanto, apesar de regulamentado, ainda pairavam dúvidas acerca da eficácia jurídica da executividade dos documentos celebrados eletronicamente sem o uso de Certificado Digital ― uma ferramenta de segurança eletrônica que garante a autenticidade e a integridade de documentos eletrônicos.
 
Antes, portanto, do acréscimo do parágrafo quarto (§4°) do artigo 784, do CPC, era inequívoca a força executiva apenas dos contratos assinados com o uso de Certificado Digital emitido no âmbito do ICP-Brasil, a chamada assinatura qualificada, também conhecida como assinatura digital. Nesse contexto, as outras espécies de assinatura que não utilizavam o Certificado Digital padrão ICP-Brasil eram chamadas genericamente de assinatura eletrônica.
 
As assinaturas eletrônicas não certificadas eram frequentemente questionadas no Judiciário, visto não possuírem tantos requisitos de segurança, o que poderia gerar dúvidas acerca de sua legitimidade.
 
Agora, o §4° do artigo 784 afastou esse questionamento, admitindo toda modalidade de assinatura eletrônica para configuração do título executivo extrajudicial.
 
 
Mas e a dispensa de testemunhas?
 
Essencialmente, o papel de uma testemunha em um contrato é o de certificar, pelo seu testemunho, a autenticidade das assinaturas dos contratantes, um papel tão importante que a nossa legislação o reconheceu como um requisito formal de executividade para um documento particular. Considerando que hoje existem órgãos certificadores atestando a validade das assinaturas em contratos eletrônicos, a presença das testemunhas acaba sendo redundante.
 
É exatamente disso que se trata o recém adicionado §4°, no artigo 784, do CPC, sobre a configuração de título executivo extrajudicial em contratos assinados sem testemunha: cumprir, por meio da integridade e segurança digital da assinatura eletrônica, a função que as testemunhas tinham no formato convencional, sem a necessidade do deslocamento de pessoas e a remessa de papéis.
 
No entanto, a alteração não é clara em sua redação ao condicionar a dispensa à conferência pelo «provedor de assinatura», não ficando expresso se tal dispensa aplica-se apenas aos documentos assinados mediante uso de Certificado Digital emitidos no âmbito do ICP-Brasil (assinatura qualificada), ou se também é aplicável para as chamadas assinaturas avançadas (assinaturas eletrônicas que não utilizam certificados emitidos pela ICP-Brasil, mas outros meios de comprovação de autoria e integridade do documento).
 
A incerteza cinge na definição e especificação de «provedor de assinatura», que não é precisa e não possui definição em lei. O entendimento predominante, até o momento, é de que tal dispensa é aplicável às assinaturas avançadas, visto possuírem meios de comprovação de integridade das assinaturas ― ainda que não vinculadas ao ICP-Brasil.
 
No entanto, diante da incerteza, a recomendação é de que se opte pela assinatura digital (qualificada) quando decidir assinar documentos sem a presença de testemunhas.
 
Em suma, a inclusão do §4°, no artigo 784, do Código de Processo Civil, altera a legislação em dois movimentos:

(i) reforça a validade e a executividade de qualquer modalidade de assinatura eletrônica; e

(ii) dispensa a presença de testemunhas quando a assinatura for conferida por provedor de assinaturas, sem comprometer a executividade do documento.

Por fim, nota-se que estas alterações visam conferir celeridade na assinatura de contratos eletrônicos, agilizando sua execução e reconhecendo a validade de tais documentos, independentemente da espécie de assinatura eletrônica escolhida.
 
Há, de fato, espaço para melhorias na letra da lei a fim de mitigar interpretações equívocas, mas resta evidente o avanço do tema, por meio do reconhecimento do Legislativo, face à modernização do Direito.
 
 
 

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Vaz de Almeida

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