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Painel Tributário 24

Decisões judiciais, legislação, atualizações normativas e agenda fiscal para quem tem pressa.

Por Mauricio Nucci, Rafael Maniero, Josiane Carvalho e Helena Chiarini.

 
 
Estendido prazo de adesão ao programa de retomada fiscal
A reabertura do prazo de adesão ao programa de retomada fiscal pode ser uma oportunidade para as empresas com débitos inscritos na Dívida Ativa da União.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estendeu o prazo do Programa de Retomada Fiscal. O programa ― que possibilita a regularização de contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa da União ― e que tinha previsão de encerramento no dia 29 de dezembro de 2021, foi estendido até o dia 25 de fevereiro de 2022. Pela Portaria 15.059 da PGFN, fica estendido o prazo das seguintes modalidades de transação: Transação Extraordinária, Transação Excepcional, Transação Excepcional para débitos rurais e fundiários, Transação da Dívida Ativa de Pequeno Valor e Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Nos termos do programa, poderão ser negociados os débitos inscritos na Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) até 31 de janeiro de 2022, inclusive com relação aos débitos apurados na forma do Simples Nacional, do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e o Imposto Territorial Rural (ITR). Destaca-se ainda a possibilidade de os contribuintes com acordos de transação em vigor realizarem a repactuação das respectivas modalidades para inclusão de outros débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS, observados os mesmos requisitos e condições da negociação original. Dentre as modalidades previstas, destacam-se a Transação Extraordinária e a Transação Excepcional:

(a) A Transação Extraordinária prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa da União, sem a concessão de descontos, em até 84 parcelas ou em até 145 parcelas no caso de pessoas físicas, empresários individuais, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014.

(b) Já a Transação Excepcional prevê a concessão de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, destinado às empresas que sofreram perda de faturamento durante a crise ocasionada pelo COVID-19 e não possuem capacidade financeira de quitação sem a concessão dos descontos e o parcelamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa da União em até 84 parcelas ou 145 parcelas no caso de pessoas físicas, empresários individuais, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014.

 
 
Receita exige PIS e COFINS sobre mercadorias recebidas em bonificação
Mercadorias em bonificação não têm custo financeiro para os varejista que as recebem, mas podem impulsionar suas vendas por meio de suas estratégias promocionais.

É prática comum, entre as empresas, que os fornecedores enviem uma quantia adicional de seus produtos como bônus, ao invés de promover descontos em seus preços ao longo de todo o ano. Isso, sem falar nas ações de lançamentos de novos produtos ou por ocasião de datas estratégicas para o comércio. Agora, porém, a Receita Federal do Brasil orientou os seus fiscais para que cobrem o PIS e a COFINS sobre as mercadorias recebidas nessa modalidade de bonificação.

Mercadorias em bonificação não têm custo financeiro para os varejista que as recebem, mas podem impulsionar suas vendas por meio de promoções do tipo «pague pelo sabão e leve o amaciante grátis» ou «pague 2 e leve 3», por exemplo. Contra essa prática, porém, o entendimento da RFB foi explicitado pela Solução de Consulta 202, do dia 14 de dezembro passado, e se somará a uma série de outros desestímulos e barreiras contra o crescimento econômico e o livre mercado. De acordo com a Consulta, mercadorias recebidas em bonificação configuram descontos condicionais e, portanto, receita para os varejistas beneficiados. Como a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita do contribuinte, as contribuições deverão incidir também sobre esses produtos.

Como se não bastasse, o texto ainda rejeita a possibilidade dessas mercadorias gerarem créditos de PIS-COFINS, se revendidas. Isso porque, para a RFB, não houve a incidência das contribuições na etapa anterior, contrariando o regime da não cumulatividade. Diferentes bancas de advocacia divergem no entendimento sobre a geração de créditos. Algumas bancas se concentram no entendimento de que não há direito a créditos, se não houver pagamento das contribuições nas etapas anteriores. Outras firmas entendem que há direito aos créditos se as mercadorias objeto da bonificação forem vendidas.

Conheça o entendimento de nossos especialistas.
 
 
Secretaria da Fazenda de SP regulamenta transferências de crédito acumulado de ICMS
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) publicou as regras para adesão à 1ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado (PROATIVO). O programa é uma entre as medidas de suporte aos contribuintes criadas pelo Estado durante a pandemia e prioriza as empresas que investiram nos últimos anos em imóveis e bens de capital (ativos permanentes) as permitindo receber o correspondente crédito acumulado de ICMS de forma facilitada. A janela para a adesão à primeira rodada abriu no dia 12 de janeiro (quarta-feira) e vai até o dia 11 de fevereiro. Para saber se é pra você, condições e detalhes do programa, entre em contato.
 
 
Tintas, vernizes e outros produtos químicos
A Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) da SEFAZ-SP estabeleceu, por meio da Portaria 002 (2022), a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, aos quais refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS paulista. A nova base de cálculo entra em vigor no dia 1º de fevereiro.
 
 
ICMS-DIFAL não pode ser exigido em 2022; Estados querem ignorar Constituição
Foi publicado no Diário Oficial a Lei Complementar n. 190 (2022), que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações de vendas interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto. A medida altera a Lei Complementar n. 87 (Lei Kandir, de 1996) e surgiu da necessidade de aperfeiçoar a matéria diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro de 2021. Saiba mais por aqui.
 
 
Isenção de IPI na aquisição de automóveis de passageiros
Publicada no dia 31 de dezembro de 2021 a Lei 14.287 que altera a Lei 8.989 (1995) para prorrogar a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros ― e para estender o benefício para as pessoas com deficiência auditiva.
 
 
Publicado Manual de Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ― Layout 8
Foi publicado o Ato Declaratório Executivo 001 (2022) da Coordenação Geral de Fiscalização (COFIS), que dispõe sobre o Manual de Orientação do Layout 8 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Acesse.
 
 
Já está disponível o Programa Gerador de Declaração da DIRF 2022 (PGD DIRF 2022)
Também foi disponibilizado, no dia 3 de janeiro, o programa necessário para a geração da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). Acesse.
 
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Vaz de Almeida

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