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Painel Tributário n. 75

Painel Tributário n. 75 ― Tendências, decisões de impacto econômico e os principais acontecimentos, de maneira simples e direta, para quem tem pressa.

Por Mauricio Nucci, Rafael Maniero, Matheus Oliveira, Letícia Benozzati e equipe.

 
 
Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo regulamenta Acordo Paulista, programa para transação de débitos de ICMS
 
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) publicou, no dia 7 de fevereiro, o edital que regulamenta a Lei n. 17.843, conhecida como «Acordo Paulista». O programa prevê a possibilidade de transação sobre débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, com desconto de até 100% sobre os juros de mora, e de 50% sobre o valor remanescente do débito.
 
O montante final do valor a ser pago poderá ser parcelado em, até, 120 parcelas, com entrada de 5%, corrigido mensalmente pela Taxa Selic. No entanto, caso o parcelamento seja realizado em mais de 60 prestações, será necessário apresentar, em garantia, uma carta fiança, um seguro garantia, ou a indicação de bens ou direitos. Além disso, o programa possibilita a utilização de precatórios e de créditos acumulados de ICMS, os quais poderão ser utilizados para pagamento de uma parte do débito transacionado.
 
Para a compensação de crédito acumulado, deverá haver a habilitação e disponibilização dos créditos na conta corrente, através do sistema e-CredAc. Já a habilitação da transação por precatório ocorrerá pelo Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado.
 
O prazo para adesão ao programa vai até o dia 29 de abril, de 2024.
 
 
 
Receita Federal publica edital de transação para débitos no contencioso administrativo
 
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no último dia 19, o Edital de Transação por Adesão n. 01, de 2024, também conhecido como «Litígio Zero 2024». Este programa visa auxiliar os contribuintes a transacionarem dívidas tributárias em contencioso administrativo, no valor máximo de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). O programa prevê alguns cenários que merecem destaque, como:
 
(a) a possibilidade de redução dos juros, multas e encargos legais em até 100%, desde que observado o limite de 65% do débito transacionado;
 
(b) a possibilidade de parcelamento do débito tributário em até 115 prestações; e
 
(c) a possibilidade de utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
 
A adesão ao «Litígio Zero 2024» implica na confissão do débito tributário transacionado e na desistência de impugnações e recursos, administrativos e judiciais, referentes ao débito.
 
Os contribuintes que se interessarem em aderir ao programa deverão fazê-lo até o dia 31 de julho de 2024, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-Cac).
 
 
 
Receita regulamenta tributação sobre investimentos e lucros de controladas no exterior
 
A RFB editou a regulamentação da lei que instituiu a tributação de investimentos e lucros de entidades controladas no exterior. Cuida-se da Instrução Normativa n. 2.180, de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de março. A referida lei prevê a tributação da renda auferida por pessoas físicas com residência fiscal no Brasil incidente sobre investimentos mantidos no exterior e sobre o lucro de entidades controladas e trusts estabelecidos no exterior.
 
Como destaque, a nova regra prevê que os lucros apurados por entidades controladas no exterior que estejam constituídas em paraísos fiscais ou que não possuam renda ativa própria superior a 60%, deverão ser apurados e tributados em 31 de dezembro, independentemente de sua distribuição. Até então, estes valores eram tributados apenas em sua distribuição ao sócio pessoa física e se limitavam ao valor distribuído. Assim, pretende-se evitar o diferimento tributário.
 
Nos casos das entidades operacionais, o imposto incidirá apenas no momento da distribuição dos seus lucros. A diferença aqui é que não será mais aplicável a tabela progressiva do imposto de renda. Neste caso, a pessoa física tributará os seus proventos sob a alíquota de 15% ― a mesma alíquota aplicável para os casos do parágrafo acima.
 
A regulamentação inclui, ainda, uma série de regras que deverão ser observadas pelos contribuintes para a apuração do imposto e a determinação dos lucros de suas controladas no exterior. A esse respeito, destaca-se a obrigatoriedade de um balanço de acordo com os padrões brasileiros ou os padrões internacionais de contabilidade.
 
A nova regra é aplicável apenas aos resultados apurados a partir do ano de 2024. Os lucros auferidos pelas entidades controladas até dezembro de 2023 serão tributados em sua efetiva distribuição aos sócios. Para fins de conversão da moeda estrangeira para a nacional, o contribuinte deverá aplicar a cotação de fechamento divulgada pelo Banco Central na data do fato gerador, ou seja, em 31 de dezembro do respectivo ano.
 
 
 
Receita publica solução de consulta sobre importação de autopeças destinadas ao mercado de reposição
 
A RFB publicou, no último dia 19 de fevereiro, a Solução de Consulta COSIT n. 3, (2024), a respeito do imposto de importação incidente nas operações de compra de autopeças novas, sem produção nacional equivalente, e indicadas como bens de capital.
 
No entendimento da RFB, o benefício fiscal previsto na Resolução GECEX n. 284 (2021), que reduz a alíquota do imposto de importação a 2%, estende-se aos importadores que adquirem as autopeças com a finalidade de destiná-las ao mercado de reposição.
 
Vale destacar, os contribuintes importadores das autopeças devem possuir habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), de acordo com a Resolução GECEX n. 368, de 2022. Nos termos da COSIT n. 3, de 2024, a habilitação específica é condição obrigatória à fruição dos benefícios fiscais que reduzem a alíquota do imposto de importação.
 
Nossos especialistas estão sempre prontos para identificar oportunidades reais de redução de custos tributários e de eliminação de riscos e contingências. Acompanhe semanalmente o Painel Tributário.
 
 
 

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Vaz de Almeida

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