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Painel Tributário n. 72

Painel Tributário n. 72 ― Tendências, decisões de impacto econômico e os principais acontecimentos, de maneira simples e direta, para quem tem pressa.

Por Mauricio Nucci, Rafael Maniero, Matheus Oliveira, Letícia Benozzati e equipe.

 
 
Programa «Resolve Já» é sancionado pelo Governo do Estado de São Paulo
 
São Paulo publicou o «Resolve Já», um programa cujo objetivo é estimular os recolhimentos dos débitos de ICMS e a resolução dos litígios administrativos no Estado, por meio de um plano de descontos e de compensação com créditos acumulados. A Lei n. 17.784 (2023) que o institui ― e para a qual ainda pende regulamentação ―, prevê as condições a seguir.
 
Dentro de 30 dias, a partir da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM): 70% de desconto à vista; 55% de desconto em, até, 36 parcelas; e, a partir de 37 parcelas, 40% de desconto. Até 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa: 55% de desconto à vista; 40% de desconto em, até, 36 parcelas; e, a partir de 37 parcelas, 30% de desconto. Até 30 dias, contados da intimação do julgamento do recurso do contribuinte: 40% de desconto à vista; 30% de desconto em, até, 36 parcelas; e, a partir de 37 parcelas, 20% de desconto.
 
Antes da inscrição em dívida ativa, se após 30 dias da notificação da lavratura do AIIM, ― à vista ―, 55% de desconto; se pós 30 dias da intimação do julgamento da defesa (caso não apresente recurso), ― à vista ―, 40% de desconto; se após 30 dias da intimação do julgamento do recurso do contribuinte, ― à vista ―, 30% de desconto; se parcelado até 36 vezes, 20% de desconto; e, por fim, se parcelado a partir de 37 vezes, 10% de desconto.
 
Aos contribuintes que possuem débitos de ICMS com a Fazenda do Estado de São Paulo, há, aqui, uma oportunidade de regularização que deve ser considerada. Por fim, está em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado, projeto de lei com condições para pagamento de débitos já inscritos em dívida ativa e que são objeto de litígio no poder judiciário.
 
 
 
Justiça afasta cobrança de IRRF sobre contrato simbólico de investidor estrangeiro
 
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) afastou a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre operação simbólica de câmbio realizada por investidor estrangeiro, o qual visava a troca da modalidade do investimento registrado no Banco Central (BACEN). A operação simbólica de câmbio é prática utilizada para alterar a destinação do capital estrangeiro no país, não havendo a efetiva remessa de dinheiro ao exterior.
 
Na troca da modalidade do investimento estrangeiro é requerida a adoção da operação simbólica de câmbio, em especial para registrar o valor do investimento e a data de referência da aquisição. Ocorre que, ao interpretar a operação, a Receita Federal do Brasil (RFB) entende que há a efetiva alienação de um bem e a aquisição simultânea de outro, gerando a ocorrência do fato gerador do IRRF. Entretanto, esse não foi o entendimento do TRF-3.
 
No caso analisado pelo Tribunal, um fundo de investimento realizou a operação de câmbio simbólico para conversão de investimento estrangeiro direto em investimento externo no mercado financeiro e de capitais. Em razão da interpretação da RFB, foi ajuizada demanda visando afastar a incidência do IRRF quando do registro da operação de câmbio ficta, vez que não se traduz como momento de ocorrência do fato gerador.
 
Ao analisar o caso, o Tribunal ponderou que não há no ordenamento jurídico previsão para incidência do IRRF pela simples realização da operação simultânea de câmbio. Ou seja, deve o fisco considerar eventual acréscimo patrimonial que justifique a incidência do imposto. Assim, em se tratando de operação no mercado financeiro, o fisco deve considerar eventual realização de ganho de capital do investidor estrangeiro para definir o momento de incidência do imposto.
 
A decisão representa um importante precedente em favor dos contribuintes, visto que o seu entendimento pode ser aplicado a outros casos ― mas não sobre todo e qualquer caso em que ocorra operação simbólica de câmbio.
 
 
 
STJ permite substituição de imóvel penhorado por seguro-garantia
 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a substituição de imóvel penhorado por seguro-garantia, em sede de execução fiscal. A decisão, favorável ao contribuinte, seguiu o entendimento de que o seguro-garantia possui maior possibilidade de ser convertido em dinheiro do que o imóvel. Para os Ministros do STJ, tanto o seguro-garantia quanto a carta fiança são meios eficazes de garantir eventual débito tributário, isto porque, ao final do processo, podem ser convertidos em dinheiro com facilidade.
 
Além disso, a troca de imóveis pelo seguro-garantia ou carta fiança permite maior celeridade ao processo, uma vez que não demanda prévia autorização da Fazenda Pública para que ocorra. Vale mencionar que referido entendimento do STJ leva em consideração a atual Lei de Execuções Fiscais (LEF), que traz a possibilidade de o contribuinte substituir, a qualquer momento, a penhora pelo depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia.
 
Nossos especialistas estão sempre prontos para identificar oportunidades reais de redução de custos tributários e de eliminação de riscos e contingências. Acompanhe semanalmente o Painel Tributário.
 
 
 

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Vaz de Almeida

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