Painel Tributário n. 74
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Contratos Automotivos em meio à Transição Energética

A necessária adaptação contratual na Indústria Automotiva em meio à transição energética: desafios e perspectivas.
 

Por Mauricio Ortega Vieira.


Legale, n. 878.
 
Um dos temas mais sensíveis às fabricantes de Autopartes e Sistemas Automotivos ao longo da evolução da transição energética em curso é lidar com a inadequação das premissas contratuais tradicionais diante do novo cenário do Setor Automotivo.
 
Nesse novo contexto, por exemplo, o processo de eletrificação dos veículos solicita uma quantidade cada vez menor de peças, em comparação com os veículos movidos à combustão interna. Esse dado, por si só, pode parecer pouco significativo para os leitores que não atuam no Setor, mas tem implicações cruciais para as empresas de Autopartes.
 
O fato de o «paradigma automotivo» mais adequado para o Brasil permaneça, por enquanto, se concentrar na produção de veículos híbridos, em nada diminui a preocupação das fabricantes de peças e de como vão administrar suas relações com as Montadoras, em tempos como esse, que solicitam relações cada vez mais flexíveis.
 
Também são parte deste contexto, (a) a perspectiva de que a Comunidade Europeia pretende cessar a produção de veículos à combustão (e que parte significativa das Sistemistas brasileiras são subsidiárias de empresas europeias) e, em um contexto local, (b) o renascimento de um modelo de «Capitalismo de Estado»; variáveis que tornam o cenário ainda mais incerto e inseguro para as empresas de Autopartes.
 
 
Por isso, é imperativo
revisar os contratos
 
Grande parte das Montadoras usam termos e condições contratuais consolidadas por suas «Condições Gerais de Fornecimento» elaboradas décadas atrás. Estes dispositivos contratuais rígidos foram concebidos em um contexto de maior previsibilidade e estabilidade no qual as tecnologias empregadas não sucediam umas sobre as outras de maneira disruptiva como acontece hoje em dia.
 
Nestes casos, embora os contratos permitam pequenas modificações, seja por meio de adendos, documentos correlatos ou expressos pontualmente em «Cartas de Nomeação» ou em «Pedidos de Compra», a essência dessas obrigações permanece sedimentada, o que poderá resultar, diante do novo cenário de fornecimento, em prejuízos jurídicos para os Fornecedores.
 
Um exemplo bastante significativo para descrever o quanto as premissas contratuais tradicionais são incompatíveis com o novo cenário do Setor Automotivo está na previsão de uma produção em série entre 5 a 10 anos, período considerado pelo Fornecedor na precificação para amortizar os custos de desenvolvimento em ferramentas, por exemplo.
 
Considerando a evolução sinuosa da transição energética, qualquer projeção para a produção de componentes automotivos de motores à combustão a tão longo prazo é imprecisa e cada vez mais temerária.
 
A revisão desses contratos é urgente porque a cada «espasmo» do mercado na direção da eletrificação, as Montadoras reduzem as compras dos componentes para automóveis com motores à combustão, que poderá ser em quantidades abaixo da projeção da viabilidade econômica e, não raro, insuficiente até mesmo para cobrir os investimentos em pesquisa e desenvolvimento.
 
Tem-se, também, que em muitos casos, o Fornecedor considera, em sua precificação local, a exportação de componentes para outros países, inclusive para a Comunidade Europeia, cujo mercado pode reduzir drasticamente as compras deste tipo em um período relativamente curto de tempo. A desaceleração ou interrupção das escalas produtivas, nesse caso, pode impactar crucialmente os resultados e influenciar os preços para o fornecimento local, dificultando o equilíbrio econômico contratual entre as Fabricantes de Autopeças e as Montadoras.
 
Embora a imprevisibilidade faça parte dos negócios, a transição energética tem levado a instabilidade ao limite.
 
É urgente, portanto, reconhecer que o arcabouço de termos e condições antes aplicáveis precisa ser atualizado de maneira equânime e consistente. Isso garantirá a sustentabilidade dessas parcerias e viabilizará maior flexibilidade das Ordens de Compra, ao mesmo tempo em que possibilitará a compensação de eventuais prejuízos.
 
 
 

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