STF reconhece constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB
Supremo mantém ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
por Mauricio Nucci
Por 8 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela manutenção do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi instituída em 2011 para estimular a geração de empregos, por meio da substituição da contribuição de 20% sobre a folha de salários ao INSS por uma contribuição calculada sobre o receita bruta da empresa, entre 1% e 4,5%.
No caso, o contribuinte havia questionado a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve o ISS no cálculo da contribuição previdenciária. A empresa alegou que o imposto municipal não é receita nem, tão pouco, faturamento, e não deveria compor o cálculo do tributo recolhido pela União.
Tese filhote
Votou nesse sentido, o ministro Marco Aurélio de Melo, relator do caso, baseado no mesmo raciocínio que prevaleceu sobre o julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O tema se tornou conhecido como a «tese do século» e questionou a lógica de um tributo estar na base de cálculo de outro, com o argumento de que o simples ingresso e registro contábil de determinada importância não a transformaria em receita.
Com o mesmo fundamento, a tese da exclusão do ISS da base de cálculo da CPRB se tornou conhecida como uma entre as «teses filhotes».
Acompanharam o voto do relator apenas as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
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