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Pulso firme: STF valida apreensão de CNH e passaporte de devedores

O Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da apreensão da CNH e do passaporte, entre outras medidas coercitivas, para o cumprimento eficaz de ordens judiciais.
 

Por Michelle Lima.


Legale, n. 847.
 
Sem sombra de dúvidas, entre as diversas inovações que deram forma ao Código de Processo Civil (CPC) em sua última versão, uma de suas principais singularidades diz respeito à aplicação de mecanismos alternativos para garantir a efetividade de uma ordem judicial.
 
Tanto é verdade que, aproximadamente 6 meses depois da publicação do CPC, (a Lei Federal n. 13.105, de 2015), um seminário promovido pela influente Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) propôs uma orientação (Enunciado n. 48) considerando que o artigo 139, inciso 4º, traduz eficazmente «um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos». Em termos práticos, por exemplo, a possibilidade de os devedores serem tolhidos de seu direito de dirigir ou viajar, ao menos até o cumprimento de suas obrigações perante a Justiça, entre outras medidas.
 
 
Mas a apreensão da CNH e do passaporte não seria uma disposição colidente com os direitos fundamentais?
 
Foi esse o questionamento apresentado pelo Partido dos Trabalhadores (PT) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no último dia 9 de fevereiro. A ação teve por objeto a impugnação do já mencionado artigo 139, inciso IV, e também dos artigos 297, caput; 380, parágrafo único ― que se refere ao uso de «medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial» ―; além dos artigos 403, parágrafo único; 536, caput e parágrafo primeiro; e 773, todos do Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105, de 2015).
 
Segundo o questionamento do partido político, ao «consagrar a atipicidade dos atos executivos», os dispositivos processuais listados teriam dado margem para «interpretações desarrazoadas», no que se incluem as hipóteses de suspensão de passaporte e da carteira nacional de habilitação (CNH) dos devedores, bem como a proibição de sua participação em concursos públicos ou licitações públicas.
 
 
A AGU e o STF
 
Em sentido contrário, pela defesa da constitucionalidade do ato normativo questionado, ― na mesma linha de raciocínio do Enunciado n. 48 aprovado pelo seminário da ENFAM ―, a Advocacia-Geral da União (AGU) esclareceu que tais dispositivos objetivam a concretização do princípio da efetividade, «conferindo ao juiz os instrumentos necessários ao cumprimento da ordem judicial e garantindo, assim, às partes, meios hábeis destinados ao alcance do resultado desejado pelo direito material».
 
A constitucionalidade da norma foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou improcedente, por maioria, o pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, ponderando, entretanto, que a «razoabilidade» e a «proporcionalidade» devem nortear a aplicação das medidas debatidas. A decisão foi prolatada na Sessão Extraordinária da última quinta-feira (9), pendente até o fechamento desta edição a disponibilização de seu inteiro teor.
 
A equipe de Prevenção e Resolução de Conflitos está pronta para esclarecer em detalhes o posicionamento do STF e avaliar as medidas mais eficazes, considerando os casos em concreto.
 
 
 

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Vaz de Almeida

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