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ANPD regulamenta adaptação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte

A adequação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte não flexibilizou sua base legal para o tratamento de dados, muito menos reduziu a proteção dos direitos de seus titulares.

Por Matheus Koseki.

 
O Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aprovou e publicou a Resolução n. 2 (2022), para adequar a aplicação das obrigações estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) às atividades de agentes de tratamento específicos considerados de pequeno porte.

Podem se enquadrar no regime de tratamento diferenciado previsto por esta Resolução: microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos e entes privados despersonalizados. A resolução traz, também, requisitos básicos para que os agentes possam usufruir dos benefícios, quais sejam: (1) não realizem tratamento considerado de alto risco, nos termos dos critérios estabelecidos pela Resolução; (2) não aufiram receita bruta superior ao limite de 4,8 milhões de reais no ano-calendário, conforme Lei Complementar n. 123 (2006), ou, no caso de startups, 16 milhões de reais no ano-calendário anterior ou de 1,33 milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior quando inferior a 12 meses, conforme Lei Complementar n. 182 (2021); e (3) não pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites citados anteriormente.

Mas é importante ressaltar: a adaptação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte não é uma flexibilização de sua base legal para o tratamento de dados, muito menos a redução da proteção dos direitos de seus titulares.

No caso específico das entidades sem fins lucrativos, a Resolução não apresenta uma definição clara de tais entidades, como faz em relação às microempresas, às empresas de pequeno porte e às startups, o que pode gerar dúvidas acerca de quais entidades sem fins lucrativos poderiam se beneficiar do tratamento previsto na Resolução. Contribui para o cenário de incerteza a esse respeito, o fato de que grande parte das entidades sem fins lucrativos (em especial as entidades filantrópicas atuantes nas áreas da saúde, educação e assistência social) realizam o tratamento de dados pessoais sensíveis, especialmente de crianças, adolescentes e idosos, justamente uma das objeções previstas pela Resolução para determinar se um agente de tratamento de dados pode se beneficiar da adaptação da LGPD para agentes de tratamento de dados de pequeno porte.

Dentre os principais pontos da adequação, estão (a) a possibilidade de manter o registro das atividades de tratamento de forma simplificada ― a ANPD fornecerá um modelo para o registro ―, (b) a dispensa de indicar um Encarregado de Dados e (c) a concessão de prazo dobrado, por exemplo, para o atendimento das solicitações dos titulares, da comunicação à ANPD e, ao titular, para comunicar a ocorrência de um incidente de segurança, exceto quando houver potencial comprometimento à integridade física ou moral dos titulares ou à segurança nacional.

Os agentes poderão se organizar em entidades de representação de atividade empresarial para negociar, mediar ou conciliar reclamações apresentadas por titulares de dados.

A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de janeiro de 2022.
 

 
Lei Complementar n. 123 (2006), artigo 3º, inciso II.
Lei n. 13.709 (2018), Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Lei Complementar n. 182 (2021), artigo 4º, § 1º, inciso I.
Resolução do Conselho Diretor ANPD n. 2, de 27 de janeiro de 2022.
 
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