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20 salários-mínimos: o teto da base de cálculo para as contribuições parafiscais

Legale Edição Extra ― O teto de 20 salários-mínimos como base de cálculo para as contribuições parafiscais a terceiros.

Por Mauricio Nucci.

Todas as empresas são obrigadas a recolher, mensalmente, além da contribuição de 20% sobre a folha de pagamento à Previdência Social, as chamadas contribuições parafiscais, uma alíquota de 5,8%, arrecadada pela RFB e destinada ao Incra, ao «Sistema S» (Sesi, Senai, Sebrae, Senac e Sesc) e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Esse recolhimento, no entanto, é objeto de uma antiga disputa entre a União e os contribuintes, um conflito que diz respeito à existência de um teto legal para as contribuições parafiscais.

O tema sobre a existência de um limite para as contribuições parafiscais foi objeto de recente apreciação do juiz titular da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, Marco Aurelio de Mello Castrianni, que concedeu uma liminar sobre um mandado de segurança, em benefício de uma Indústria do Setor de Alimentos, para a qual reconheceu o direito de recolher as contribuições destinadas a terceiros, sob o teto de 20 salários mínimos (R$ 24.240, atualmente), impedindo que a Receita Federal do Brasil (RFB) venha a cobrar qualquer valor que exceda esse limite.

O caso da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo não é isolado e afeta milhares de empresas.

Em resumo, a RFB alega que a contribuição deve incidir sobre o valor total da folha de salários das empresas, aplicada a alíquota de 5,8%, sem a aplicação de um dispositivo limitador. Já os contribuintes, defendem que as empresas devem fazê-lo sob uma base de cálculo que não supere o teto de 20 salários-mínimos e nada mais, conforme o artigo 4º, da lei 6.950, de 1981, que define justamente o teto para a base de cálculo das contribuições parafiscais a terceiros.

Há pouco mais de um ano, a 1ª Seção do STJ reconheceu a premência de uma definição sobre o tema, identificando, em particular, dois recursos paradigmáticos que, analisados em conjunto, servirão de base para uma orientação às instâncias inferiores (Tema 1.079). Enquanto esse exame não ocorre, a 1ª Seção determinou que todos os processos judiciais que tratam desse tema sejam suspensos, para aguardar a recomendação do Tribunal.

Foi diante da inércia do STJ, um ano depois de sua orientação pela suspensão dos processos, que, reconhecendo o perigo que poderia causar tanta demora, o juiz Marco Aurelio de Mello Castrianni, concedeu a sua liminar à Indústria Alimentícia.

A questão gira em torno do artigo 4º da lei 6.950, de 1981, que definiu o teto para a contribuição, como já se disse, e se as alterações posteriores (nela promovidas pelo decreto-lei 2.318, de 1986,) derrubaram o teto de 20 salários-mínimos.

Segundo o nosso entendimento, o texto original da lei 6.950 limitou a 20 salários-mínimos as contribuições parafiscais e às destinadas à Previdência Social, precisamente em seu artigo 4º e respectivo parágrafo único. O decreto-lei 2.318 sacou as contribuições previdenciárias do teto de 20 salários-mínimos ao modificar o caput do artigo 4º, mas não alterou o seu parágrafo único.

Nesse sentido, a reforma do texto original redefiniu estritamente o modelo de arrecadação das contribuições previdenciárias no caput, mas não modificou em absolutamente nada o parágrafo único, nem, por qualquer outro dispositivo, cancelou seus efeitos.

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